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Como recolher o ICMS-ST devido nas aquisições de mercadorias de fornecedor produtor, Microprodutor ou MEI?
1) Nas aquisições de produtor:
Escriturar a contranota nas aquisições de produtor, em que o mesmo não tenha destacado e pago a ST:
C100 e C190 com VL_ICMS=0;
C197 com VL_ICMS=valor do débito de ST, COD_AJ=RS41009705 e DESCR_COMPL_AJ=texto que especifica adequadamente o débito de ST;
O pagamento sem prazo, devido na entrada, pago com GA cód 211:
- deve possuir um ajuste no registro E220 com código RS120020.
2) Nas aquisições de Microprodutor:
Escriturar a contranota nas aquisições de Microprodutor, em que o mesmo não tenha destacado e pago a ST:
C100 e C190 com VL_ICMS=0;
C197 com VL_ICMS=valor do débito de ST, COD_AJ=RS41009705 e DESCR_COMPL_AJ=texto que especifica adequadamente o débito de ST;
Prazo de pagamento (Art 9º, I, Nota 01, “l” do Livro III do RICMS):
l) nas saídas internas promovidas por microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045, de 29/12/93, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago:
1 - quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
2 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
3) Nas aquisições de MEI:
Escriturar a contranota nas aquisições de MEI, em que o mesmo não tenha destacado e pago a ST:
C100 e C190 com VL_ICMS=0;
C197 com VL_ICMS=valor do débito de ST, COD_AJ=RS41009705 e DESCR_COMPL_AJ=texto que especifica adequadamente o débito de ST;
Prazo de pagamento (Art 9º, Nota 06 do Livro III do RICMS):
NOTA 06 - De acordo com o art. 103, V, da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago:
a) quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I;
b)quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX.